domingo, 14 de novembro de 2010

Uma questão interessante

Ocorreu comigo. Interpus apelação, o relator negou seguimento pelo art. 557 do CPC, mas havia uma patente contradição na decisão. Os fundamentos eram totalmente favoráveis ao meu cliente, mas o dispositivo era de negativa de seguimento. Opus embargos de declaração, para sanar essa contradição. O relator, para minha surpresa, levou o recurso em mesa, para o colegiado julgar. E a Câmara negou provimento aos embargos, daquele jeito que a gente conhece, dizendo que não havia contradição.
Perguntas:
1) O relator poderia ter levado os embargos de declaração para o colegiado julgar?
2) Cabe ainda agravo interno contra a decisão do relator que negou seguimento à apelação?

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